JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013595-47.2003.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Inmetro. Multa por infração na indicação do peso do produto. Possibilidade de equívoco no entendimento do consumidor. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
03/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013595-47.2003.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO NA INDICAÇÃO DO PESO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE EQUÍVOCO NO ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. 1. Artigo 3º da Portaria INMETRO 163/1995. "Nos casos em que o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização, tanto a sua quantidade nominal, quanto a parcela de produto referente ao brinde devem ser, ambas, claramente declaradas na embalagem." 2. A verificação da existência de dificuldade de entendimento, por parte do consumidor, quanto às informações prestadas pelos fornecedores de bens e serviços (Lei 8.078/1990, artigos 2º, 3º, e 6º, III e IV), é uma questão de fato que envolve considerações práticas do cotidiano. As questões de fato que envolvem considerações práticas do cotidiano (CPC, artigo 335) devem ser avaliadas à luz do padrão de uma pessoa de raciocínio, prudência e atilamento razoáveis. 3. Hipótese em que a embalagem do produto em questão contém as seguintes informações: "GRÁTIS 200 G. LEVE 1200 G. PAGUE 1000G." Não caracterização da infração ao artigo 3º da Portaria INMETRO 163/1995. Informação adequada, suficientemente clara e incapaz de causar confusão ou engano na mente do consumidor de raciocínio, prudência e atilamento razoáveis. (Lei 8.078/1990, artigo 6º, III e IV.) 4. Apelação provida.

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