Embargos à execução fiscal. Inmetro. Multa por infração na indicação do peso do produto. Possibilidade de equívoco no entendimento do consumidor. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013595-47.2003.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO NA INDICAÇÃO DO PESO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE DE EQUÍVOCO NO ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. 1. Artigo 3º da Portaria INMETRO 163/1995. "Nos casos em que o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização, tanto a sua quantidade nominal, quanto a parcela de produto referente ao brinde devem ser, ambas, claramente declaradas na embalagem." 2. A verificação da existência de dificuldade de entendimento, por parte do consumidor, quanto às informações prestadas pelos fornecedores de bens e serviços (Lei 8.078/1990, artigos 2º, 3º, e 6º, III e IV), é uma questão de fato que envolve considerações práticas do cotidiano. As questões de fato que envolvem considerações práticas do cotidiano (CPC, artigo 335) devem ser avaliadas à luz do padrão de uma pessoa de raciocínio, prudência e atilamento razoáveis. 3. Hipótese em que a embalagem do produto em questão contém as seguintes informações: "GRÁTIS 200 G. LEVE 1200 G. PAGUE 1000G." Não caracterização da infração ao artigo 3º da Portaria INMETRO 163/1995. Informação adequada, suficientemente clara e incapaz de causar confusão ou engano na mente do consumidor de raciocínio, prudência e atilamento razoáveis. (Lei 8.078/1990, artigo 6º, III e IV.) 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
