Embargos à execução fiscal, opostos por ente público, julgados improcedentes. Reexame necessário. Não cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012814-33.1997.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS POR ENTE PÚBLICO, JULGADOS IMPROCEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. REGIME DO PRECATÓRIO. (CF, ARTIGO 100). IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Não cabimento de reexame necessário de sentença que julga improcedente ação ou embargos do devedor propostos por pessoa jurídica de direito público. Precedentes desta Corte. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Possibilidade jurídica da propositura de ação de execução fiscal contra pessoa jurídica de direito público. Observância do procedimento previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, bem como do regime do precatório. (CF, artigo 100). Súmula 279 do STJ. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 3. Execução por título extrajudicial (execução fiscal) proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Observância do rito previsto nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, e do regime do precatório (CF, artigo 100). 4. Imóvel de propriedade do INSS. Aplicabilidade da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, no que concerne ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 5. Presunção legal (Lei 8.212/1991, artigos 27, II, III e IV, e 61) de que os imóveis de propriedade do INSS estão "vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". (CF, artigo 150, VI, a.) Irrelevância do fato de se tratar de terreno vago ou de estar locado ou arrendado a terceiro. Precedentes desta Corte e do STF. 6. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.
