Embargos à execução por título judicial. Equivalência entre a compensação e a repetição do indébito
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/07/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006636-11.2000.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE A COMPENSAÇÃO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (STJ, Súmula 461, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.) 2. Inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos para afastar as conclusões de fato fixadas pela Juízo Singular, em sentido contrário ao entendimento da Contadoria (CPC, artigo 436), de que o montante correto dos honorários advocatícios e das custas processuais, a ser suportado pela Fazenda Nacional, é de R$ 8,65, e, não, de R$ 4,17, como pretende a Embargante. (Fazenda Nacional.) 3. Apelação da Embargada provida. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Embargada e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.
