JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006331-46.2008.4.01.3300

Revisão de benefício de ex-ferroviário. Rffsa. Reajuste de 26,06% decorrente de acordo coletivo. Cálculo da rmi

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006331-46.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REAJUSTE DE 26,06% DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO. CÁLCULO DA RMI. REPERCUSSÃO DO PERCENTUAL DE 26,06% SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE POR VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Em acordo coletivo de trabalho celebrado entre a RFFSA e o sindicato representativo da categoria dos ferroviários foi assegurado o direito dos substituídos ao reajuste de 26,06% e, em razão do descumprimento do referido acordo, o sindicato ingressou com ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, na qual foi instituído um novo acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo, substituindo o referido reajuste por uma indenização a ser paga diretamente ao sindicato, que deveria repassá-la aos beneficiários. 2. Em razão do novo acordo avençado entre as partes, o reajuste de 26,06% foi substituído por uma parcela indenizatória, a qual, em decorrência da sua natureza, não integrou o salário dos empregados e, por conseqüência, não pode repercutir sobre os proventos de aposentadoria/pensão. 3. O só fato de se ter promovido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados da RFFSA em decorrência do novo acordo judicial não tem o condão de transmudar a natureza jurídica dessa verba de indenizatória para remuneratória. 4. Apelação desprovida.

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