Execução referente ao reajuste de 28,86%. Índice de correção monetária. Compensação. Evolução funcionmal do servidor. Impossibilidade. Base de cálculo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004852-37.2003.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONMAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial do juízo da origem foram realizados, como por ela própria confirmado, com a utilização dos índices de correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual devem ser considerados prevalentes. 2. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a evolução funcional do servidor não pode ser utilizada para fins de compensação do reajuste de 28,86% a que se referem as Leis nº 8.622 e 8.627/93. 3. Tratando-se de reajuste geral de vencimentos, deve ele incidir sobre todo o núcleo remuneratório do servidor, alcançando, assim, as gratificações e vantagens de natureza permanente. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
