Gratificação de atividade executiva - Gae. Base de cálculo. Impossibilidade de inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada. Aplicação do art. 515
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011518-24.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 515. EXAME DO MÉRITO. 1. O Tribunal de Contas da União não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança quando a sua decisão for destituída de caráter impositivo. 2. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que pratica o ato e tem competência legal para corrigir a sua ilegalidade. No caso concreto, as autoridades dirigentes da UFMG foram as responsáveis pela materialização do ato ora impugnado, o que confirma a legitimidade passiva ad causam. 3. Conforme os ditames do art. 515 do CPC, o Tribunal pode decidir de logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado, estando o feito em condições de imediato julgamento, como na hipótese. 4. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada nº. 13/92 é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Delegada 13/92, da Lei n° 8.112/90, em sua redação original e da Súmula n° 31 deste TRF. 5. Apelação parcialmente provida.
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