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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0011518-24.2007.4.01.3800

Gratificação de atividade executiva - Gae. Base de cálculo. Impossibilidade de inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada. Aplicação do art. 515

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0011518-24.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 515. EXAME DO MÉRITO. 1. O Tribunal de Contas da União não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança quando a sua decisão for destituída de caráter impositivo. 2. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que pratica o ato e tem competência legal para corrigir a sua ilegalidade. No caso concreto, as autoridades dirigentes da UFMG foram as responsáveis pela materialização do ato ora impugnado, o que confirma a legitimidade passiva ad causam. 3. Conforme os ditames do art. 515 do CPC, o Tribunal pode decidir de logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado, estando o feito em condições de imediato julgamento, como na hipótese. 4. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada nº. 13/92 é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Delegada 13/92, da Lei n° 8.112/90, em sua redação original e da Súmula n° 31 deste TRF. 5. Apelação parcialmente provida.

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