Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal frágil. Trabalho urbano. Pensão por morte
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070806-31.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TRABALHO URBANO. PENSÃO POR MORTE. 1. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de pensão por morte, levando em conta a condição do falecido, não ficando comprovada a qualidade de segurada especial. 2. A própria autora acostou aos autos cópia de registro na CTPS de seu marido, onde consta o exercício de atividade urbana de 2002 a 2004, no Frigorífico Vale do Culuene Ltda e como vigilante na empresa Agramat Maq. Veículos Ltda. Ademais, a informação que consta na certidão de casamento da autora é de que seu marido era "operador", e, na certidão de óbito há a indicação de que sua profissão era agricultor. Ocorre que o óbito do marido da autora se deu em 21/10/2007 e o ajuizamento da ação em 26/11/2007, passado apenas 01 (um) mês. 3. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte não é devido o benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.213/91). 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
