JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070806-31.2009.4.01.9199

Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal frágil. Trabalho urbano. Pensão por morte

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070806-31.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TRABALHO URBANO. PENSÃO POR MORTE. 1. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de pensão por morte, levando em conta a condição do falecido, não ficando comprovada a qualidade de segurada especial. 2. A própria autora acostou aos autos cópia de registro na CTPS de seu marido, onde consta o exercício de atividade urbana de 2002 a 2004, no Frigorífico Vale do Culuene Ltda e como vigilante na empresa Agramat Maq. Veículos Ltda. Ademais, a informação que consta na certidão de casamento da autora é de que seu marido era "operador", e, na certidão de óbito há a indicação de que sua profissão era agricultor. Ocorre que o óbito do marido da autora se deu em 21/10/2007 e o ajuizamento da ação em 26/11/2007, passado apenas 01 (um) mês. 3. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte não é devido o benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.213/91). 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.