JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064643-35.2009.4.01.9199

Revisão de benefício concedido na vigência da lei 8.213/91. Critérios de reajustamento. Lei 8.213/91 e alterações subsequentes. Preservação do valor real

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064643-35.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 515 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA: CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Carência de ação afastada. 2. Conforme os ditames do art. 515 do CPC, o Tribunal pode decidir de logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado. 3. O benefício da autora foi concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, não foi alcançado pela determinação inserta no art. 58 do ADCT, que assegurou, aos benefícios concedidos até 05/10/1988, o direito à equivalência do seu valor com o número de salários mínimos estabelecido na ocasião da concessão. Assim, inaplicável a revisão do art. 58 do ADCT. 4. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 5. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: ". O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)". 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 7. Apelação parcialmente provida, para afastar a carência de ação. Pedido julgado improcedente.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação
  • para afastar a carência de ação
  • e
  • com base no art. 515
  • §3º
  • do CPC
  • julgou improcedente o pedido.