Pensão por morte. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Precedentes. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058666-62.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Remessa oficial tida por interposta, já que inocorrentes na espécie as exceções contidas nos §§ 2º e 3º do art. 475, do CPC. 2. Para propositura de ação previdenciária não há necessidade do anterior exaurimento da via administrativa ou de sua prévia provocação. Precedentes. 3. Inexiste violação ao princípio da Separação dos Poderes na admissão do feito sem a necessidade de prévia postulação administrativa, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, sem lhe impor o indevido condicionamento da análise de sua pretensão ao prévio exame da Autarquia previdenciária. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor (cf. fls. 09/12), devidamente corroborado por prova testemunhal sólida-, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Termo inicial na data da citação, à míngua de recurso autoral. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 8. Honorários mantidos em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), sendo devido o pagamento da parcela porque o INSS, a despeito de inicialmente não ter motivado o ajuizamento da ação, provocou a sua postergação ao deixar de analisar desde o início dela a possibilidade de deferimento do benefício. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
