JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052663-02.2003.4.01.3800

Revisão de benefício. Conversão de tempo especial em comum. Telefonista. Possibilidade. Enquadramento profissional. Período anterior à lei nº 9.032/95

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052663-02.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou, no ponto, a Lei nº 9.032/95. Assim, a exigência de laudo técnico comprobatório da existência dos agentes agressivos somente se aplica ao trabalho desempenhado a partir de 05/03/97. 2. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. Registrada, de logo, a possibilidade de conversão do tempo de serviço anterior à Lei nº 6.887/80, procedimento, aliás, adotado sem ressalvas pelo INSS na esfera administrativa, o que evidencia o descabimento dos reiterados embargos de declaração opostos pelo instituto previdenciário em derredor dessa questão, demonstrando assim a clara confusão verificada no âmbito interno da referida Autarquia. 4. Não se conhece da apelação do autor na parte em que requereu aplicação dos juros em 1% ao mês, providência já determinada pela sentença confrontada. 5. Honorários, conforme precedentes da Corte, majorados para 10% das prestações vencida até a sentença. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal 7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 8. Apelação do INSS desprovida. 9. Apelação da parte autora conhecida em parte e, nesse ponto, provida. 10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • conheceu
  • em parte
  • a apelação da parte autora
  • e nesse ponto
  • deu provimento
  • e deu parcial provimento à remessa oficial.