Servidora aposentada. Aposentadoria integral indevida. Devolução de valores recebidos. Restituição ao erário. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0030794-43.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 2. Recebido de boa-fé pela apelante, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, em razão da percepção antecipada do adicional de qualificação. 3. A constatação de erro de cálculo nos vencimentos ou proventos dos servidores implica na correção do pagamento pela Administração, que não pode, todavia, prescindir do prévio procedimento administrativo para garantia do devido processo legal. 4. Assim, a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo dos interesses individuais exige a instauração de procedimento administrativo para que seja observado o devido processo legal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
