Ação ordinária. Auxílio-transporte. Pagamento indevido. Restituição ao erário. Desnecessidade. Verba alimentar percebida de boa-fé. Devido processo legal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030243-97.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 2. Recebido de boa-fé pelo substituídos da autora o pagamento do auxilio-pré-escolar nos meses de janeiro a abril de 2007, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem a participação dos beneficiários, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos a esse título, sendo a União obrigada a devolver aos servidores os valores porventura descontados de suas remunerações a esse titulo. 3. Apelação desprovida. 4. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
