Revisão de benefício. Cálculo da rmi. Limitação ao teto máximo dos salários-de-contribuição. Arts. 29, §2º, e 33 da lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025182-56.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 29, §2º, E 33 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. O Plenário desta Corte declarou "... a inconstitucionalidade, apenas quanto à aposentadoria, do § 2º do art. 29 e do art. 33 da Lei nº 8.213/91, quanto à expressão 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício', 'nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição', e do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.870/94." (INAC 95.01.17225-2/MG - Relatora para acórdão Desª. Federal Assusete Magalhães, DJ 04/10/1999, p. 04). 2. O e. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade dos arts. 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, admitindo, assim, a compatibilidade dos referidos dispositivos legais com o disposto no art. 202 da Constituição Federal. 3. A despeito do entendimento firmado pelo Plenário da Corte, aplica-se a orientação jurisprudencial do e. STF sobre a matéria, a quem cabe dizer a última palavra em matéria constitucional, no sentido de que a limitação prevista no § 2º do art. 29 e no art. 33 da Lei 8.213/91 não implicou ofensa direta à norma inscrita no caput do art. 202 da CF/88. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
