JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019973-12.2006.4.01.3800

Revisão de benefício. Atualização dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Possibilidade. Antecipação de tutela na sentença

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019973-12.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A antecipação de tutela deferida na sentença produz o mesmo efeito da confirmação da antecipação de tutela, devendo a apelação, em casos tais, ser recebida apenas no efeito devolutivo, por aplicação extensiva do artigo 520, VII, do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 16/06/2001. Preliminar acolhida. 3. É devida a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado o direito do autor à revisão de benefício vindicada. 5. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa. 6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), mas incidente apenas sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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