Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Alegação de excesso de execução. Base de cálculo do reajuste. Rubricas beneficiadas na esfera administriva
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021768-55.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. RUBRICAS BENEFICIADAS NA ESFERA ADMINISTRIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É tranqüila na jurisprudência a conclusão de que a reposição de 3,17% assegurada aos servidores tem a natureza de revisão geral de remuneração, incidindo, pois, sobre as parcelas de natureza remuneratória dos servidores. 2. Não fosse só isso, o próprio Ministério do Planejamento já reconheceu, há muito, a incidência da reposição em comento sobre as rubricas "parcela incorporada Lei 6.732/79", "opção de função - aposentado", e "décimo MP 1160/95", conforme a sua Nota Técnica nº 007/2003, razão pela qual é desleal e protelatória a insistência da União para que sobre elas não sejam aplicados os 3,17% em testilha. 3. Os pagamentos efetuados na esfera administrativa após a condenação judicial não podem ser utilizados para fins de redução da previamente estabelecida base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Apelação desprovida. 5. Condenação da União ao pagamento de multa e indenização decorrentes de sua deslealdade processual.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
