JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021768-55.2007.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Alegação de excesso de execução. Base de cálculo do reajuste. Rubricas beneficiadas na esfera administriva

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021768-55.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. RUBRICAS BENEFICIADAS NA ESFERA ADMINISTRIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É tranqüila na jurisprudência a conclusão de que a reposição de 3,17% assegurada aos servidores tem a natureza de revisão geral de remuneração, incidindo, pois, sobre as parcelas de natureza remuneratória dos servidores. 2. Não fosse só isso, o próprio Ministério do Planejamento já reconheceu, há muito, a incidência da reposição em comento sobre as rubricas "parcela incorporada Lei 6.732/79", "opção de função - aposentado", e "décimo MP 1160/95", conforme a sua Nota Técnica nº 007/2003, razão pela qual é desleal e protelatória a insistência da União para que sobre elas não sejam aplicados os 3,17% em testilha. 3. Os pagamentos efetuados na esfera administrativa após a condenação judicial não podem ser utilizados para fins de redução da previamente estabelecida base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Apelação desprovida. 5. Condenação da União ao pagamento de multa e indenização decorrentes de sua deslealdade processual.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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