Qualidade de segurado especial. Início de prova material. Prova testemunhal insuficiente. Pensão por morte
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021884-22.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. 1. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de pensão por morte, como segurada especial. 2. Conquanto tenham sido colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora (cf. fls. 84/85), ambas afirmaram que não conheceram o marido da autora, impossibilitando a corroboração do início de prova material trazido aos autos. 3. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte não é devido o benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.213/91). 4. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
