Qualidade de segurado especial. Início de prova material. Benefício de amparo social não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022454-08.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de pensão por morte, como segurado especial. 2. Não atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte não é devido o benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 74, da Lei 8.213/91). 3. O benefício de amparo social obtido pela falecida esposa do autor não enseja aos dependentes a pensão por morte, em razão de seu caráter assistencial 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
