Gratificação de incremento da fiscalização e arrecadação - Gifa. Lei 10.910/04. Percentuais diferenciados para aposentados e pensionistas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000687-41.2007.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI 10.910/04. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Emenda Constitucional n. 41/2003 suprimiu do texto constitucional a garantia da paridade entre as remunerações dos servidores inativos e dos servidores em atividade, estabelecida pelo artigo 40, § 8º, da Constituição, assegurando a manutenção desse princípio apenas àqueles que estivessem na fruição de aposentadoria ou pensão na data de sua publicação (art. 7º). 2. Instituída pela Lei n. 10.910/2004, sob a vigência da EC 41/2003, tem entendido a Jurisprudência, que a GIFA é gratificação pro labore faciendo. Dessa forma, a extensão aos inativos e pensionistas nos percentuais fixados no artigo 10 da referida lei, não viola o princípio da isonomia. 3. Todavia, quando a Lei n. 10.910/2004 estendeu a vantagem aludida "aos integrantes das carreiras que se encontrem no efetivo exercício de atividade" calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições" (art. 4º, § 8º), ou seja, aos cedidos ou afastados por qualquer motivo, desvinculou-a do requisito produtividade, conferindo-lhe natureza de remuneração, só excluindo de seus ganhos os aposentados e pensionistas. 4. Assim, a concessão aos inativos e pensionistas da gratificação em percentuais menores do que os que deferidos para os ativos, violou o princípio da isonomia. 5. Fazem jus, portanto, os inativos e pensionistas ao recebimento da GIFA nos mesmos moldes que receberam os servidores ativos. 6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Os juros de mora, no percentual correspondente a 0,5% ao mês, fluirão, a contar da citação, para as prestações a ela anteriores e, da data do respectivo vencimento, no tocante às posteriormente vencidas. 8. Apelação da União desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial.
