JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0050516-63.2007.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Omissão. Termo inicial do benefício. Data da citação. Julgamento extra petita. Acolhimento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0050516-63.2007.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OMISSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. No entanto, considerando que a parte autora requereu na inicial a concessão do benefício desde a citação, deve ser fixado o termo inicial do benefício a data da citação, em observância ao disposto no art. 460 do CPC, sob pena de julgamento extra petita. 5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, determinar como termo inicial do benefício a data da citação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração para
  • atribuindo efeitos modificativos ao julgado
  • determinar como termo inicial do benefício a data da citação.