JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024042-84.2009.4.01.9199

Agravo retido. Não conhecimento. Ação declaratória. Averbação de tempo de serviço urbano privado. Expedição de certidão. Prova material plena. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024042-84.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PRIVADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PROVA MATERIAL PLENA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, ante a ausência de pedido de apreciação desse recurso na apelação (Art. 523, § 1º, do CPC). 2. Anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Para a comprovação do tempo de serviço, o autor juntou aos autos, entre outros, cópia da CTPS às fls. 87/98 em que registrado contemporaneamente o vínculo com a CREDIREAL a partir de 28/07/1988, restando ainda anotadas as alterações de salário, contribuições fundiárias, cadastro do PIS etc. Apesar de não constar na p. 11 da CTPS data da saída, tal página remete às anotações da p. 52, na qual consta "Contrato de Trabalho Extinto em 1º de agosto de 1990, quando passou para o Regime Estatutário do Estado de Minas Gerais, por força da Lei nº. 10.254, de 20-07-1990". Devida, portanto, a averbação de tal período e expedição da respectiva certidão. 4. Corrobora, ainda, informações do CNIS constando o vínculo com a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. no período de 28/07/1988 a 31/07/1990, antiga CREDIREAL - Serviços Gerais e Construções S.A., conforme se depreende da coincidência de CNPJ e se vê da informação de fl. 10. 5. Tratando-se de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), sendo que a observância do que dispõe o art. 96, IV, da Lei 8.213/91, no caso, diz respeito à situação a ser resolvida pela Administração, com compensação de sistemas previdenciários, sobre o qual não possui qualquer ingerência o autor. Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.