JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001098-27.2007.4.01.3810

Tempo de serviço especial. Conversão em tempo comum. Eletricidade. Princípio lex tempus regit actum. Súmula 198 do extinto tfr. Formulário DSS-8030

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001098-27.2007.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO APÓS MAIO/1998. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. TUTELA ANTECIPADA. 1. Consoante entendimento no colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. Antes da edição da Lei 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial prejudicial à saúde ou à integridade física, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer uma das arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 3. O Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, instituiu nova lista de agentes patogênicos (Anexo IV) e determinou a elaboração de laudo técnico para atestar a insalubridade do labor. Tal lista, entretanto, não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. O fato da exposição ao agente nocivo não ocorrer durante toda a jornada de trabalho não lhe retira a especialidade do labor, haja vista que a periculosidade era inerente às funções habituais que o autor exercia cotidianamente na empresa, restando caracterizada, desse modo, a exposição de modo constante, efetivo, habitual e permanente. 5. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998. 6. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para fins de averbação junto ao INSS do período de 23/01/1992 a 13/12/2001, reconhecido como especial. 6. Apelação do autor e do INSS não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do autor e do INSS.