Embargos á execução. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem exame de mérito. Art. 267, VI, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000618-23.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. À Fundação Nacional de Artes, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, cabe a legitimidade para a oposição dos embargos à execução, cujo título judicial contra ela se formou. 2. A União é parte ilegítima para opor embargos à execução de julgado que condenou a FUNARTE ao pagamento do reajuste de 28,86% ao embargado, servidor de seus quadros. 3. A Advocacia Geral da União pode representar judicialmente as autarquias e fundações públicas federais, por força da Lei n. 9.028/95, com suas alterações. No entanto, não possui a União legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos referentes a autarquias e fundações. 4. Ilegitimidade ativa ad causam da União Federal reconhecida de ofício. Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da FUNARTE prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo
- sem julgamento do mérito
- nos termos do art. 267
- VI. Do CPC
- restando prejudicada a apelação.
