JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000618-23.2004.4.01.3400

Embargos á execução. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem exame de mérito. Art. 267, VI, do CPC

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000618-23.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. À Fundação Nacional de Artes, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, cabe a legitimidade para a oposição dos embargos à execução, cujo título judicial contra ela se formou. 2. A União é parte ilegítima para opor embargos à execução de julgado que condenou a FUNARTE ao pagamento do reajuste de 28,86% ao embargado, servidor de seus quadros. 3. A Advocacia Geral da União pode representar judicialmente as autarquias e fundações públicas federais, por força da Lei n. 9.028/95, com suas alterações. No entanto, não possui a União legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos referentes a autarquias e fundações. 4. Ilegitimidade ativa ad causam da União Federal reconhecida de ofício. Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da FUNARTE prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • extinguiu o processo
  • sem julgamento do mérito
  • nos termos do art. 267
  • VI. Do CPC
  • restando prejudicada a apelação.