Honorários advocatícios. Formalização de acordo. Ausência de participação do advogado. Base de cálculo. Valor da condenação. Agravo não provido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/07/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0000456-67.2009.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o advogado, quando não participa do acordo realizado entre seu cliente e a parte contrária, não tem prejudicado o seu direito aos honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos com base nos valores fixados na condenação, e não com base nos valores efetivamente recebidos por seu cliente em decorrência do acordo. 2. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
