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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0000456-67.2009.4.01.0000

Honorários advocatícios. Formalização de acordo. Ausência de participação do advogado. Base de cálculo. Valor da condenação. Agravo não provido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0000456-67.2009.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o advogado, quando não participa do acordo realizado entre seu cliente e a parte contrária, não tem prejudicado o seu direito aos honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos com base nos valores fixados na condenação, e não com base nos valores efetivamente recebidos por seu cliente em decorrência do acordo. 2. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.