JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000215-50.2001.4.01.3500

Servidor público. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Agravo retido. Associação. Legitimidade para atuação na fase de execução. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/07/2011
Data de publicação
04/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000215-50.2001.4.01.3500

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVO RETIDO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES REJEITADAS. PAGAMENTO DO REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. NULIDADE INEXISTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios reconhece que as associações possuem ampla legitimidade ativa para a defesa de seus representados, incluindo-se a atuação na fase de execução. Agravo retido conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em defeito de representação, uma vez que consta dos autos instrumento de mandato conferido à advogada da embargada para atuar no feito. 3. A falta de atribuição de valor à causa não se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC, que elencam os casos em que a petição inicial é considerada inepta. 4. É possível a cumulação de execução por obrigação de fazer, que tenha por objeto a incorporação do reajuste aos vencimentos dos beneficiários com obrigação de dar, que objetiva o recebimento das parcelas vencidas. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 22.307-7/DF, assegurou o pagamento do reajuste de 28,86%, deduzindo-se as parcelas decorrentes dos reposicionamentos funcionais concedidos pela Lei n. 8.627/93. 6. Entretanto, no caso concreto, o v. acórdão que confirmou a sentença exequenda autorizou somente a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido, ou venham a ser pagas administrativamente, ou seja, autorizou a compensação dos valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória 1.704/98 e suas reedições. Desse modo, a execução deve prosseguir em conformidade com o título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. 7. O servidor público federal em litígio judicial pleiteando o reajuste de 28,86% teve a faculdade de transacionar para receber os valores devidos correspondentes ao período compreendido entre 1º janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998. Não se pode afastar a validade do negócio jurídico nem pleitear a desistência de seus termos pela inoportuna alegação de vício de consentimento, mormente quando celebrado com anuência expressa com os valores apresentados e com a metodologia de cálculo e pagamento empregados. Eventual alegação de nulidade, por vício de consentimento, ou mesmo por inadimplemento dos termos da obrigação estabelecida no acordo, deve ser argüida pelos meios processuais próprios. 8. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e às apelações.