JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0022654-30.2011.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Citação por edital do executado (válida) - Exceção de pré-executividade por curador à lide (DPU)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0022654-30.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO (VÁLIDA) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR CURADOR À LIDE (DPU) - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRENTES - DCTF - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É iterativa a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a citação por edital é válida quando frustrada a tentativa de citação da executada por oficial de justiça (empresa não localizada no seu domicílio fiscal). 2. A firma individual é mera ficção jurídica, representada integralmente pelo seu titular. O patrimônio da firma individual, então, se confunde com o patrimônio do titular (STJ, REsp 227.393/PR, Rel Min. Garcia Vieira, T1, DJ 29/11/1999). Na esteira desse raciocínio, mutatis mutandi, infere-se que as anteriores tentativas (frustradas) de citação da firma pelo correio e por oficial de justiça ao seu titular se aproveitam, descabendo falar em nulidade da citação por edital. 3. O crédito tributário relativo ao SIMPLES das competências 1998/1999 constituído por DCTF em MAI 1999 não está apanhado pela decadência, pois "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (SÚMULA 436/STJ) 4. Não está prescrita a EF ajuizada em DEZ 2002 cobrando os créditos constituídos por DCTF de MAI 1999 ainda que a citação do executado se tenha realizado em JUL 2004 após tentativas frustradas da citação por correio e por mandado em virtude de alteração de domicílio fiscal do devedor não comunicada ao Fisco. 5. Agravo não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.

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