Execução fiscal - Embargos - COFINS - Matéria eminentemente jurídica (metodologia de cálculo de tributos e seus consectário): Prova pericial desnecessária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0021577-83.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - COFINS - MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA (METODOLOGIA DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E SEUS CONSECTÁRIO): PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Se (art. 130 e art. 131 do CPC) o julgador pode determinar a produção de provas para formar sua convicção (livre/racional), elas, porém, deverão ser "necessárias", indeferindo-se as inócuas, desinfluentes ou que, embora hábeis, dispensem conhecimento técnico (art. 420/CPC): examinar matéria eminentemente de direito e a de que trata o art. 420/CPC é tarefa solitária do julgador, caso da higidez do método jurídico de cálculo dos tributos e dos seus consectários. 2- Agravo de instrumento provido. 3 - Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
