JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0019860-36.2011.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Citação por edital: Validade após frustrada tentativa de citação por oficial de justiça - Curador à lide

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0019860-36.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - CITAÇÃO POR EDITAL: VALIDADE APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CURADOR À LIDE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: INOCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO: AJUIZAMENTO DA EF (ART. 219, §1º, DO CPC) - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). 2. É iterativa a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a citação por edital é válida quando frustrada a tentativa de citação da executada por oficial de justiça (empresa não localizada no seu domicílio fiscal). 3. O crédito tributário relativo à COFINS das competências 1998/1999 constituídos por DCTF em SET 1999 não está apanhado pela decadência, pois "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (SÚMULA 436/STJ) 4. Não está prescrita a EF ajuizada em ABR 2004 cobrando os créditos constituídos por DCTF de SET 1999 ainda que a citação da executada por edital se tenha realizado em SET 2005 após tentativas frustradas da citação por correio e por mandado em virtude de alteração de domicílio fiscal do devedor não comunicada ao Fisco. 5. Agravo não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.

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