JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0017785-24.2011.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Indisponibilidade (art. 185-A/ctn) - Não encontrados bens passíveis de penhora - Agravo de instrumento provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0017785-24.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A/CTN) - NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-No processo de "execução" atua o Estado-Juiz para expropriar bens do devedor em satisfação da dívida. A obrigação primeira de localizar e penhorar bens é, portanto, do Juízo, por intermédio do oficial de justiça, tal como, aliás, se faz constar do mandado e está previsto na Lei 6.830/80 (art. 7º). Se o Estado-Juiz não encontra bens penhoráveis, ao credor (no caso o Estado-Administrador) remanesce, subsiste, o "interesse" de apontar, em colaboração (até porque o maior interessado é ele próprio), bens penhoráveis. Se não o fizer, a execução, suspensa, estará fadada ao previsível insucesso. 2-Não há, no art. 185-A do CPC, em verdade, nenhuma exigência ao credor. Ao contrário, na linha acima descrita, entende-se mais facilmente a redação "(...) e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade (...)". 3-A "indisponibilidade" outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida. Não tem por objeto apenas "bens atuais", cuja eventual inexistência não é justa causa que afasta o instituto; compreende, quando total ou genérica, também os possíveis futuros bens/direitos que o devedor venha a adquirir a qualquer título. 4-Agravo de instrumento provido. 5-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.