Medida cautelar de exibição de documentos - Conselho de fiscalização profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0016863-80.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. 1-O CPC (art. 355 e ss.) abona a ordem cautelar judicial (liminar, inclusive) de "exibição de documentos", não admitindo recusa se "o requerido tiver obrigação legal de exibir", contexto fático-jurídico aplicável à empresa que, tendo em seu quadro de empregados e gestores profissionais economistas, se sujeita à fiscalização do respectivo Conselho Profissional, como a seu modo explicitou o julgador primário. 2-O limitado espaço cognitivo-processual da Medida Cautelar de Exibição de Documentos não alcança aspectos de mérito do eventual feito principal. 3-Agravo de instrumento não provido. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
