JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0012076-08.2011.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela - Contribuição ao sat - Município

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0012076-08.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - MUNICÍPIO - DECRETO N. 6.042/2007: REENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2%) - VEROSSIMILHANÇA AUSENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 -A antecipação de tutela passa necessariamente pela existência concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2 -A Lei n. 8.212, de 24 JUL 1991, estabeleceu em seu art. 22, II, que a alíquota da contribuição a cargo do empregador destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT será fixada conforme o grau de risco da atividade preponderantemente desenvolvida (1%, 2% ou 3%, para risco leve, médio e grave respectivamente). O §3º do mesmo artigo confere a prerrogativa de o Poder Executivo alterar o enquadramento (dentre os graus de risco) dos empregadores para o efeito de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 3 -Com amparo na citada legislação, o Anexo V do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 6.042/2007), que relaciona as atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, confere à Administração Pública o grau médio de risco (alíquota 2%). Se o novo enquadramento não espelha o real grau de risco da Administração Pública é matéria que exige contraditório e dilação probatória completa, não guardando verossimilhança suficiente em contraponto às presunções de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos normativos. 4 -Agravo de instrumento não provido. 5 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011. , para publicação do acórdão.

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