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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0011708-96.2011.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Cvm - Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários - Exceção de pré-executividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0011708-96.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - CVM - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ -AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do STJ, para que a execução seja redirecionada contra corresponsável tributário, é necessária que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exequente (EDAGA 201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010). 2. As execuções fiscais devem ser ajuizadas, de logo, contra todos os devedores, contribuinte e corresponsáveis. Se a exequente opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), sujeita-se à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal por não diligenciar a correta e completa angularização processual. 3. Citada a devedora principal em 17 JAN 2005 e pedido o redirecionamento da EF contra a agravada somente em 13 AGO 2010, inafastável a prescrição. 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011. , para publicação do acórdão.

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