Ação anulatória - Auto de infração - Itr complementar - Antecipação de tutela deferida - Divergência: Áreas consideradas não tributáveis e valor da terra nua
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0007115-24.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - ITR COMPLEMENTAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DIVERGÊNCIA: ÁREAS CONSIDERADAS NÃO TRIBUTÁVEIS E VALOR DA TERRA NUA - AUSENTE A VEROSIMILHANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Antecipação de tutela pressupõe a verossimilhança exsurgente da comprovação eloquente dos fatos e, por isso, não pode ser aplicada como resolução integral do mérito da pretensão, cujo leito normal é a instrução probatória e cuja solução apropriada é a sentença. 2. Ainda que parcialmente provadas algumas alegações, a fragilidade de outras, robustecida por prova convincente em contrário a sustentar eventual controvérsia de fatos substanciais que lastreiam o auto de instrução, não autoriza a suspensão integral dele pelo seu caráter unitário. 3. Agravo de instrumento provido: antecipação de tutela cassada. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade para cassar a antecipação de tutela.
