Execução fiscal em vara federal - Executado citado - Suspensão requerida pela exequente - Extinção de ofício - Prescrição intercorrente - Inércia da credora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002586-59.1998.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXECUTADO CITADO - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1.O atual §4º do art. 40 da Lei n. 6830/80, por tratar-se de norma processual (segundo entendimento do STJ), tem aplicação imediata e autoriza a extinção de ofício da execução fiscal após prévia oitiva da Fazenda Pública. 2.À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 3.Se o feito é suspenso a pedido do exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da suspensão ou arquivamento do feito. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4.Apelação e remessa oficial não providas. 5.Peças liberadas pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por unanimidade.
