Execução fiscal - Curador à lide (advogado particular) - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios devidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0079887-67.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CURADOR À LIDE (ADVOGADO PARTICULAR) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - ART. 1º-D DA LEI 9.494/97: APLICABILIDADE RESTRITA AS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 ("não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas) não tem aplicação na Execução Fiscal, pois se restringe às execuções contra a Fazenda Pública. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios. Jurisprudência dominante no STJ. 3. Se a EF é instruída com várias Certidões de Dívida Ativa e após a exceção de pré-executividade algumas delas são canceladas, devidos pela FN honorários advocatícios com base apenas nas CDAs extintas, não no valor da execução. 4. Ao advogado nomeado curador à lide em execução fiscal que opôs exceção de pré-executividade são devidos honorários pela parte vencida, tanto mais que, independentemente do seu sucesso, seus serviços profissionais serão sempre remunerados, de todo modo, por verba pública também arbitrada pelo Juízo. 5.Apelação provida em parte para condenar a FN em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das CDAs extintas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO em parte à apelação por unanimidade.
