"Habeas corpus". Crime de tráfico internacional de drogas. Sentença condenatória. Guia de execução provisória. Expedição. Livramento condicional. Competência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0022893-34.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante os termos do artigo 8º da Resolução n. 119/2010, do Conselho Nacional de Justiça, encontrando-se "o réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisório da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo (...)". 2. Caso em que, encontrando-se o processo em grau recursal, foram determinadas as providências tendentes à expedição da guia de recolhimento provisória. 3. A implementação do benefício do livramento condicional está afeto à competência do juiz da execução, provisória ou definitiva, perante o qual deve ser deduzida a pretensão. Dicção do artigo 66, inciso III, alínea "e", da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).
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- Decisão: A Turma
- concedeu parcialmente a ordem de "habeas corpus"
- apenas para confirmar a decisão liminar já deferida que determinou a remessa das peças necessárias à expedição da Guia de Execução de Rosany Vieira Pesoa
- ao MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso/MT.
