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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0010980-55.2011.4.01.0000

Processual penal "habeas corpus". Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante. Estrangeiros. Ausência de comunicação consular

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
04/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0010980-55.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRANGEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CONSULAR. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. DECRETO N. 61.078/1967, ARTIGO 36, ITEM 1, "B". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme estabelece o artigo 36, item 1, alínea "b", do Decreto Presidencial n. 61.078, de 26.07.1967, editado em face do pacto firmado por meio da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o estrangeiro preso no Brasil, a qualquer título, tem direito de solicitar às autoridades competentes que informem sobre sua prisão à respectiva Repartição Consular. 2. Essa garantia não se confunde com aquelas indispensáveis à validade da prisão em flagrante expressamente previstas na Constituição Federal, podendo ser efetivada após a lavratura do respectivo auto. 3. A ausência de informação ao flagranteado desse direito ou da efetivação, pela autoridade competente, da comunicação da prisão à repartição consular de seu país, por si só não vicia de nulidade o flagrante, mormente se não ocasionou prejuízo ao princípio constitucional da ampla defesa. 4. Inexistência de nulidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Caso em que o estrangeiro, flagrado transportando "cocaína", está sendo defendido por advogado, que já impetrou outros "habeas corpus" buscando o relaxamento da prisão, bem assim a revogação da subseqüente prisão preventiva decretada, cuja legalidade já foi objeto de exame precedente por este Órgão Fracionário.

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