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TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001744-69.2009.4.01.4100

Pessoa jurídica. Responsablidade. Crime ambiental (artigo 225, § 3º. CF e artigo 3º, lei 9.605/98). Falsidade ideológica (art. 299, código penal). Atpf

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001744-69.2009.4.01.4100

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABLIDADE. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 225, § 3º. CF E ARTIGO 3º, LEI 9.605/98). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CÓDIGO PENAL). ATPF. LEI N. 9.605/98. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. 1. "Admite-se a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em benefício, uma vez que 'não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio." 2. É inaplicável à espécie o princípio da absorção do crime previsto no artigo 299, do Código Penal, pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, eis que além de não constituírem fase normal de preparação ou execução um do outro, tutelam bens jurídicos diversos - a fé pública e a proteção ao meio ambiente. 3. Os acusados, além de inserirem declarações fraudulentas nas Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPFs, comercializaram madeira sem licença válida, em prejuízo da atividade fiscalizatória do órgão ambiental, perpetrando, assim, crimes autônomos. 4. Comprovadas a materialidade e autoria e demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) descrito no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal, impõe-se a condenação dos réus. 5. Recurso de Apelação provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.