Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para aquisição de material de construção - Construcard. Incapacidade do celebrante
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000936-69.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. INCAPACIDADE DO CELEBRANTE. INTERDIÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA. 1. Embora a interdição tenha ocorrido somente em 2003, resta plenamente provado que desde o ano de 2000, o apelado encontrava-se afetado de grave doença mental. No momento da assinatura do contrato bancário (16/11/2001), o apelado já era incapaz. 2. "Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer anular." REsp 255271/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 171. 3. Reconhecida a incapacidade absoluta do réu no momento em que foi firmado o contrato, este é nulo. 4. Deve-se resguardar o direito dos terceiros de boa-fé que celebram negócios jurídicos com incapazes, se a incapacidade não era perceptível, e não ocasionou danos ao incapaz. Desta forma, embora reconhecida a nulidade do contrato, deve ser a CEF ressarcida do valor que emprestou, sem acréscimos, todavia, de juros e correção monetária, tendo em vista a nulidade do negócio jurídico. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
