Ação monitória. Contrato de mútuo de dinheiro. Programa carta de crédito individual - FGTS - Com garantia acessória. Defensor dativo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000426-80.2006.4.01.3801
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - COM GARANTIA ACESSÓRIA. DEFENSOR DATIVO. NÃO APLICAÇÃO PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS. GARANTIA DA DÍVIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 8.009/90. AUSENCIA DE NULIDADE. 1. "Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I)." CR-AgR-AgR 7870, MARCO AURÉLIO, STF. Agravo retido improvido. 2. A Lei 8009/90 estabeleceu que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato 3. Versando o contrato sobre mútuo em dinheiro para a construção da unidade habitacional, não se mostra nula cláusula contratual que estabelece como garantia o imóvel onde ocorrerá a construção. 4. Agravo retido e apelação improvidas.
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- Decisão: A Turma
- a unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e à apelação.
