JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015608-07.2009.4.01.3800

Auto de infração. Manter em cativeiro espécie de passeriforme da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do IBAMA. Advertência não aplicada. Multa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015608-07.2009.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIE DE PASSERIFORME DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA. MULTA. VALOR EXCESSIVO. DISPENSA DA MULTA. 1. Não foi aplicada a pena de advertência, uma vez que os fiscais do IBAMA, ao observarem que 01 (uma) espécime que o autor portava não obtinha licença do órgão ambiental, aplicaram multa, sem, contudo, abrir oportunidade para o autor sanar a irregularidade. 2. A multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta em razão da apreensão de um único pássaro, aparenta manifesta desproporção tanto mais quando a parte autora declara sua hipossuficiência. 3. A sentença recorrida não merece reparos, tanto mais quando a própria Lei nº 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72, ou ainda, se for considerada a previsão contida no § 2º do art. 11 do Decreto 3.179/99, que dispõe que em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção - na hipótese dos autos, tal fato não restou comprovado - a multa pode ser dispensada (art. 29, §2°, da Lei n.° 9.605/98). 4. Apelação do IBAMA improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.