Inclusão de sócios no polo passivo da execução, após citação da empresa - Possibilidade - Prescrição - Causa interruptiva existente - Prazo não esgotado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0068530-13.2008.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, APÓS CITAÇÃO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA EXISTENTE - PRAZO NÃO ESGOTADO - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA IMPUGNAR INCLUSÃO DE SÓCIOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 3º E 6º - APLICABILIDADE NA ESPÉCIE - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA À AGRAVANTE POR SER O AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. a) Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Indeferida inclusão de sócios na relação processual. c) Decisão do Relator - Deferida inclusão de sócios na relação processual. 1-A empresa e os sócios possuem personalidades jurídicas distintas, e não podendo aquela propor ação em nome próprio para defender interesse dos últimos, indiscutível a inadmissibilidade da manifestação da principal Executada contra a inclusão de sócios corresponsáveis na relação processual. (Código de Processo Civil, arts. 3º e 6º.) 2 - Agravo Regimental de fls. 168/195 não conhecido. 3 - Agravo Regimental MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 4 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à Agravante. (Código de Processo Civil, art. 557, § 2º.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu do Agravo Regimental de fls. 168/195 e aplicou
- à Agravante
- a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
