Execução fiscal - Citação e penhora não comprovadas - Fraude à execução inexistente - Negativa de seguimento ao agravo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0041023-24.2001.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO E PENHORA NÃO COMPROVADAS - FRAUDE À EXECUÇÃO INEXISTENTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO - DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE. a) Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Negativa de seguimento ao Agravo. (Código de Processo Civil, art. 557, caput.) 1 - "Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito, em fase de execução, sendo necessária a citação do devedor." (EREsp nº 40.224/SP - Relator Ministro Garcia Vieira - STJ - Primeira Seção - Unânime - D.J. 28/02/2000 - pág. 31.) 2 - Não comprovada ocorrência de citação ou de penhora, não há como se falar em FRAUDE À EXECUÇÃO. 3 - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. 4 - Agravo Regimental denegado. 5 - Decisão confirmada.
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