Execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0027067-57.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS-CORRENTES DO EXECUTADO, POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD-SISTEMA DE ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006 - LEGITIMIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943/MA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE. a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão do Relator - Negou seguimento a Agravo de Instrumento, interposto para afastar bloqueio de dinheiro efetuado nos termos do Convênio BACENJUD. 1 - "A penhora de dinheiro mediante a utilização do sistema Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de diligências para localização de outros bens. Orientação reafirmada no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, pela Corte Especial do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC." (AgRg no Ag 1.117.059/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 04/02/2011.) 2 - A Lei nº 11.382, de 06/12/2006, ao alterar o art. 655 do Código de Processo Civil e acrescentar-lhe o art. 655-A, passou a admitir, EXPRESSAMENTE, o bloqueio de depósitos em dinheiro, existentes em contas-correntes do Executado, até o limite da Execução, para garantia desta. 3 - Proferida a decisão no processo principal em 16/4/2009, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não há como se falar em exaurimento da "busca pelos bens do executado, antes da decretação da indisponibilidade". (Fls. 38.) 4 - Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida o Agravo Regimental. 5 - Agravo Regimental denegado. 6 - Decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental de fls. 36/41.
