Decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento - Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante - Código de processo civil, art. 557, caput
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0014911-37.2009.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE. a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Negado seguimento ao Agravo. (Código de Processo Civil, art. 557, caput.) 1 - A Agravante limita seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o meu entendimento. Consequentemente deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. 2 - "As Obrigações emitidas pela Eletrobrás em decorrência da Lei nº 4.156/62 não podem ser consideradas valores mobiliários, porquanto, quando de sua emissão, não constavam da relação do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e tampouco eram admitidas como valores mobiliários pelo CMN; muito pelo contrário, as obrigações da Eletrobrás decorreram de relação tributária (empréstimo compulsório), imposta por lei aos contribuintes, independentemente da sua vontade; sendo assim, não guardam nenhuma relação com decisões de investimento em valores mobiliários, que dependem necessariamente da vontade do investidor; diferentemente das obrigações da Eletrobrás, as debêntures seguem regime legal próprio previsto na Lei nº 6.404/76 (art. 52 e seguintes da Lei nº 6.404/76); por todas essas razões, as referidas obrigações da Eletrobrás não podem ser confundidas com debêntures." (Processo Administrativo CVM RJ 2005/7.230.) (Grifei.) 3 - "Este Tribunal manifestou-se no sentido de que os títulos denominados obrigações ao portador não podem ser aceitos como garantia de execução, em razão de sua iliqüidez e ausência em cotação em bolsa de valores. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.023.786/RS - Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - Unânime - D.J. 29/4/2008 - pág. 01.) (Grifei.) 4 - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. 5 - Agravo Regimental denegado.
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