JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019409-65.2003.4.01.3500

Agravo retido. Inobservância do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Não conhecimento. Execução de título judicial. Contrato de armazenagem

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019409-65.2003.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. REPOSIÇÃO DE PERDAS POR CONTA DA DIMINUIÇÃO DE UMIDADE. TÍTULO PREVENDO DEVOLUÇÃO DA QUANTIDADE PERDIDA OU, ALTERNATIVAMENTE, O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial quando há elementos nos autos suficientes à obtenção das informações almejadas. 2. Preclusa a oportunidade para manifestação nos autos, o indeferimento de pedido de devolução de prazo não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando é resultado de desídia do requerente no acompanhamento da marcha processual. 3. Estando presentes nos autos a quantidade de produtos a ser devolvida, a qualidade e o preço médio dos mesmos, a apuração do valor da execução é obtida mediante simples multiplicação da quantidade de produtos pelo preço médio, tendo a planilha juntada pelo embargado cumprido tal finalidade. Caberia ao embargado demonstrar excesso de execução, o que nem foi cogitado. 4. A obrigação do embargante é devolver a integralidade dos produtos perdidos ou a importância correspondente em dinheiro, de maneira que o valor da tabela da CONAB serve unicamente de diretriz para aquisição dos produtos pelo preço mínimo. Assim, o embargante tem a liberalidade de adquirir produtos com as mesmas especificações do contrato e entregá-los ao embargado, de modo que o indeferimento do pedido de devolução de prazo não lhe acarretou qualquer prejuízo. 5. Agravo retido de que não se conhece. 6. Desprovimento da apelação.

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