QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002230-90.2005.4.01.3810
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REFERÊNCIA EQUIVOCADA DE COORDENADA GEOGRÁFICA DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. DADOS FORNECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO TEMPESTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Apesar de a autora ter formulado pedido de habilitação em licitação cujo objeto foi seleção de entidade prestadora de serviço de radiodifusão comunitária, informando coordenadas geográficas 21º53'00'' S e 45º33'00'' W ao invés das coordenadas 21º53'20'' S e 45º36'00'' W, tudo leva a crer que tal equívoco ocorreu em razão de registro errôneo das coordenadas do local de sua sede em sistema de consulta de dados da Administração. 2. Erro no fornecimento de coordenadas geográficas, baseado em dados oficiais fornecidos pela Administração, retificado, ao que tudo indica, tempestivamente, não é motivo razoável para inabilitar a impetrante da licitação, notadamente se nos autos há evidência de que a real coordenada de localização da autora atenderia aos requisitos editalícios. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
