SFH. Revisão. Taxa referencial. Amortização. Ces. Juros. Ipc de MARÇO/90. Anatocismo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001637-51.2001.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO. TAXA REFERENCIAL. AMORTIZAÇÃO. CES. JUROS. IPC DE MARÇO/90. ANATOCISMO. 1. A TR deve ser aplicada como fator de correção, se pactuada. 2. É válido o critério de amortização, segundo o qual o qual corrige-se o saldo devedor antes de se abater a prestação. 3. É ilegítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial quando não pactuada. 4. É legal a previsão contratual de taxas nominal e efetiva, pois os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. 5. O IPC de março/90 deve ser aplicado, no mês de abril/90, na correção do saldo devedor dos contratos de mútuo hipotecários firmados sob a égide do SFH. 6. A amortização negativa gera a capitalização indevida de juros, que, no caso, deve ser expurgada dos juros não pagos. 7. Apelação parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, declarar a legalidade da: a) TR para correção do saldo devedor; b) forma de amortização do saldo devedor; c) taxa de juros nominal e efetiva d) incidência do IPC de março/90.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
