JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032415-78.2004.4.01.3800

Prova pericial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Concurso público. Correção de prova objetiva. Ilegalidade. Inocorrência. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032415-78.2004.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas carreadas aos autos são suficientes à solução da lide, tendo em vista que as respostas das questões dependem unicamente de interpretação de regras do Código de Trânsito Brasileiro e de resoluções do CONTRAN, não demandando dilação probatória. 2. É vedado ao Poder Judiciário alterar os critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões de prova de concurso público, ficando sua intervenção adstrita ao exame da legalidade. Excepcionalmente, na hipótese de erro crasso, é admissível a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora (STJ, AgRg no RMS 33.968/RS), o que não ficou comprovado. 3. Não se pode perder de vista que a correção de irregularidade perpetrada na elaboração de prova de concurso, incluindo-se o gabarito, na fase de avaliação, é medida impositiva. Afinal, não é por conveniência e oportunidade que uma questão de prova é válida ou inválida, uma resposta é correta ou incorreta. Ilegalidade seria manter como correta a resposta de uma questão sabidamente errônea. 4. Desprovimento da apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.