Prova pericial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Concurso público. Correção de prova objetiva. Ilegalidade. Inocorrência. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032415-78.2004.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas carreadas aos autos são suficientes à solução da lide, tendo em vista que as respostas das questões dependem unicamente de interpretação de regras do Código de Trânsito Brasileiro e de resoluções do CONTRAN, não demandando dilação probatória. 2. É vedado ao Poder Judiciário alterar os critérios adotados pela banca examinadora na formulação de questões de prova de concurso público, ficando sua intervenção adstrita ao exame da legalidade. Excepcionalmente, na hipótese de erro crasso, é admissível a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora (STJ, AgRg no RMS 33.968/RS), o que não ficou comprovado. 3. Não se pode perder de vista que a correção de irregularidade perpetrada na elaboração de prova de concurso, incluindo-se o gabarito, na fase de avaliação, é medida impositiva. Afinal, não é por conveniência e oportunidade que uma questão de prova é válida ou inválida, uma resposta é correta ou incorreta. Ilegalidade seria manter como correta a resposta de uma questão sabidamente errônea. 4. Desprovimento da apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
