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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0039323-32.2009.4.01.0000

Reparação civil. Denunciação da lide. Litisconsórcio necessário da união. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
25/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0039323-32.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. Correta a decisão que não admitiu a União no pólo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes das atividades desenvolvidas pela ora agravante, concessionária de serviço público. 2. De acordo com a cláusula nona do contrato de concessão, item 9.1, XI e XIII (...) é responsabilidade da concessionária, MRS Logística S/A, pagar as indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão, bem como manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com as responsabilidades para com a concedente, os usuários e para com terceiros. 3. Por não lhe caber responsabilidade pelos atos da Concessionária inexiste efetivo interesse da União na causa. A competência em ação movida por particular é da Justiça Estadual (AGA 200901000163330, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, TRF1 - Quinta Turma, 13/11/2009.) 4. Agravo regimental desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.