FGTS. Expurgos inflacionários. Indeferimento da inicial. Atribuição de valor à causa. Óbice ao acesso à justiça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001218-97.2007.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. A exigência de atribuição do adequado valor à causa não pode ser óbice ao acesso à justiça. 2. Anula-se a sentença que indeferiu a inicial, sob o fundamento de tratar-se de valor aleatório o atribuído à causa na inicial, porque não é razoável exigir-se do Autor que proceda à verdadeira liquidação antecipada do crédito para atribuição de valor à causa, tendo ele atendido à exigência contida no inciso V do art. 282 e no art. 258, ambos do CPC. 3. Tendo o Recorrente atribuído à causa valor superior ao da alçada do Juizado Especial Federal, fixada está a competência do Juízo comum federal para a apreciação da demanda. Se o Juiz verificar desproporção entre a estimativa apresentada e o conteúdo econômico da demanda, embora ele possa, de ofício, alterá-lo, por se tratar de questão de ordem pública, é recomendável que intime a parte contrária para que possa, eventualmente, impugnar o valor atribuído à causa (CPC, art. 261), em homenagem ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). 4. Apelação do Autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação dos Autores.
